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O que é Mediação de Conflitos?

Introdução

A Mediação é um procedimento confidencial, voluntário e consensual de resolução de conflitos, no qual as partes buscam identificar soluções, com o apoio de um terceiro - o Mediador -, que atendam os reais interesses e necessidades das partes e preservem a harmonia entre elas. São princípios básicos da Mediação a neutralidade e a imparcialidade do mediador; a flexibilidade e confidencialidade do procedimento; a boa-fé e a autonomia da vontade das partes e a busca do consenso.

A Mediação propõe-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo e, desta forma, transcende à solução do conflito. É um procedimento em que a responsabilidade pelas decisões cabe às partes envolvidas, sendo uma alternativa mais eficaz e célere do que a judicialização da demanda.

Solicitar o suporte de um Mediador para tentar construir uma solução negociada para seu conflito, demonstra o propósito da parte em alcançar uma solução mais rápida e eficaz para o problema e, o que é mais importante, uma solução construída pelas próprias partes envolvidas na controvérsia.

Início do Processo (Pré-mediação)

Qualquer pessoa física ou jurídica pode requerer uma mediação. A parte interessada participa, então, de uma reunião de pré-mediação presencial, na qual será explicado o procedimento e as condições para sua realização. Com a concordância do interessado em prosseguir com  a  mediação, a outra parte será convidada a participar. Caso concorde, será agendada uma sessão de pré-mediação, em que lhe será explicado como a mediação funciona e como será conduzida. Confirmado o interesse de ambas as partes, o procedimento será iniciado com a escolha do(s) mediador(es) pelas partes e a assinatura de um Termo de Adesão à Mediação.

No Termo Adesão de Mediação estarão definidos os objetivos da mediação; as normas e o procedimento a ser seguido; a identificação dos participantes; os custos envolvidos; o local dos encontros e a confirmação do compromisso de sigilo, pelas partes e pelo mediador sendo contratado.​

Atuação do Mediador

O Mediador deverá conduzir o processo da maneira que entender apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação inicial com as partes e a própria celeridade do processo.​ O Mediador não diz quem está certo ou errado e não julga. Ajuda as partes a refletirem sobre as questões colocadas à mesa e a identificar seus reais interesses e necessidades, objetivando a construção de um acordo que seja bom para todos.

As reuniões de mediação serão realizadas com a participação de todas as partes envolvidas. Havendo necessidade manifestada pelo mediador ou por solicitação das partes, poderão ser feitas sessões individuais com cada uma das partes, respeitando-se as regras de igualdade de participação (o mesmo tempo para cada um dos participantes) e a confidencialidade, também em relação às outras partes.

O que se espera das partes (Mediandos)

 

As partes, também chamadas de Mediandos, devem comportar-se com respeito em relação aos demais participantes do processo e se pronunciar apenas quando for seu momento de falar, respeitando o tempo das narrativas dos demais. Os mediandos devem ouvir atentamente a fala dos demais e, caso discorde ou queira esclarecer melhor o que está sendo dito por outra pessoa, deve anotar num papel colocado à mesa, para não se esquecer, e abordar o assunto oportunamente, quando for sua vez de falar, evitando-se interrupções prejudiciais ao processo.

O papel dos advogados na Mediação

 

Os advogados tem um papel importante na Mediação. Além de assessorar seu cliente, tem a oportunidade de ajudar as partes a identificarem opções de composição de interesses, que possam contribuir para o entendimento, garantido o princípio da decisão informada por parte de seu cliente. Ainda, em caso de composição, os advogados podem auxiliar na redação final do Termo de Acordo.

Impedimentos e Garantia do Sigilo

 

Nenhuma informação discutida na mediação poderá ser revelada a terceiros pelo Mediador, ou por qualquer outra pessoa presente na mediação. Tampouco poderão os mediadores atuarem como testemunhas em processos envolvendo qualquer uma das partes. 

 

Os documentos apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às respectivas partes e as anotações, marcações ou quaisquer outros papéis produzidos durante a mediação serão destruídos ou arquivados, conforme for convencionado.​

Custos da Mediação

As despesas administrativas e os honorários do(s) mediador(es) serão previamente acordados, durante as sessões de pré-mediação e deverão ser rateados igualmente entre as partes, salvo se acordado de outra forma entre elas.​

Responsabilidade do Mediador

O Mediador não pode ser considerado por qualquer das partes como responsável por ato ou omissão relacionada à mediação, desde que conduzida de acordo com as normas éticas e as regras acordadas com as partes.​

Acordo

Acordos construídos pelas partes, na mediação, poderão abordar todas ou apenas algumas das questões relacionadas ao conflito. Caso não seja um acordo total, o mediador poderá auxiliar as partes a negociarem a forma de abordar as demais questões pendentes.

 

Um acordo assim construído poderá ser formal (escrito) ou informal. Um acordo formal constitui um Título Executivo Extrajudicial, desde que tenha a assinatura de duas testemunhas indicadas pelas partes (advogados etc.). Caso seja levado à homologação por um Juiz, por opção das partes, o acordo se tornará um Título Executivo Judicial.​

Encerramento da Mediação

 

O processo de Mediação poderá ser encerrado nas seguintes situações:

  • com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes e advogados, se presentes, e duas testemunhas;

  • por uma declaração escrita pelo Mediador, relatando não se justificar novos esforços buscando uma composição;

  • por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador, solicitando o encerramento da mediação;

  • por uma declaração escrita por qualquer uma das partes e dirigida à outra parte e ao Mediador, manifestando sua decisão de encerrar a mediação.

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